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Em agosto de 2019, foi bastante comemorada pelo mercado a promulgação da MP no. 892, que desobrigava da publicação em jornais impressos e no DO aquelas publicações determinadas pela Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (a “Lei das S.A.”), tais como demonstrações financeiras e convocações. A principal justificativa para edição da referida MP era a simplificação dos processos de publicação de informações, além de redução dos custos envolvidos (a publicação de uma convocação simples para assembleia, em jornais secundários, além do Diário Oficial, custa atualmente cerca de R$5.000,00). No entanto, em 4 de dezembro de 2019, encerrou-se o prazo para votação, e consequente conversão em lei, da referida MP. De acordo com o parecer da Comissão Mista responsável pela análise da MP, ela seria inconstitucional por não atender ao requisito da urgência. Assim, voltam a valer as regras estabelecidas pela Lei das S.A. De todo modo, permanece válida a alteração introduzida pela Lei no. 13.818, de 2019, que estabeleceu o valor de até R$10 milhões de PL para que as companhias fechadas e com até 20 acionistas possam se beneficiar da simplificação dos procedimentos de convocação (por aviso entregue aos acionistas) e publicação de demonstrações financeiras (com arquivamento na Junta Comercial).

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