ADMINISTRATIVE AND REGULATORY LAW

Entrará em vigor no próximo dia 24 de janeiro, a Lei nº. 13.964, de 24 de dezembro de 2019, que alterou diversas normas de natureza penal, incluindo a Lei no. 8.429, de 2 de junho de 1992 (a “Lei sobre Improbidade Administrativa”). O referido dispositivo legal não apenas revoga a proibição da celebração de acordos de leniência ou colaboração, como admite, de forma expressa, a celebração de acordos de não persecução cível no âmbito da Lei sobre Improbidade Administrativa. Essa alteração está alinhada com o entendimento da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, responsável pelo combate à corrupção, que já havia se manifestado pelo fim da proibição de acordos dessa natureza na esfera da Lei sobre Improbidade Administrativa, na medida em que a adoção do acordo de leniência foi benéfica para aplicação da Lei Anticorrupção, especialmente como ferramenta de investigação. Passa-se a ter segurança jurídica na celebração dos acordos no âmbito da Lei sobre Improbidade Administrativa, e extinguem-se eventuais discussões sobre a legalidade de acordos já celebrados (na medida em que se permite a retroatividade da lei penal benéfica). Além disso, a alteração deve contribuir para maior celeridade nas investigações e eficácia aos desdobramentos dos casos de improbidade administrativa.

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