O Supremo Tribunal Federal concluiu, na sessão realizada em 24 de setembro, o julgamento das ADIs 7.822, 7.830, 7.844 e 7.848, que discutem a validade de normas do Estado de São Paulo que limitaram temporalmente benefícios de ICMS aplicáveis a determinadas operações destinadas às Áreas de Livre Comércio. As ações foram propostas pelos Estados de Rondônia, Acre, Amapá e Roraima e têm como relatora a ministra Cármen Lúcia.
Por maioria, prevaleceu o entendimento de que o Estado não pode restringir unilateralmente benefícios ou isenções de ICMS instituídos no âmbito de convênios interestaduais sem observância do regime constitucional e da legislação complementar aplicável.
As ações questionam alterações promovidas pela legislação paulista que estabeleceram limitações temporais a benefícios de ICMS incidentes sobre determinadas saídas de produtos nacionais destinados à comercialização ou industrialização em Áreas de Livre Comércio.
Na ADI 7.822, discute-se a limitação aplicável às operações destinadas à Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim, em Rondônia. As demais ações envolvem benefícios relacionados às Áreas de Livre Comércio situadas no Acre, Amapá e Roraima.
A controvérsia envolve, em especial, a aplicação do art. 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 24/1975, que disciplinam a concessão e a revogação de incentivos e benefícios relativos ao ICMS.
No julgamento, prevaleceu o entendimento de que benefícios de ICMS disciplinados por convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) não podem ser unilateralmente restringidos por um Estado participante.
A relatora, Min. Carmen Lúcia, considerou inconstitucional a limitação promovida pela legislação paulista e propôs tese segundo a qual a revogação, total ou parcial, de benefícios ou isenções de ICMS deve observar os princípios constitucionais e as regras previstas na legislação complementar aplicável.
A decisão pode repercutir sobre o tratamento tributário conferido às operações realizadas durante os períodos em que a legislação paulista deixou de reconhecer a isenção.
A eventual possibilidade de restituição ou compensação de valores de ICMS recolhidos nesses períodos dependerá, contudo, da situação concreta de cada operação, do atendimento aos requisitos materiais e formais do benefício e, especialmente, do alcance temporal atribuído pelo STF à decisão.
Nesse contexto, eventual discussão sobre modulação dos efeitos do julgamento também pode afetar essa possibilidade de restituição ou compensação.
Durante o julgamento, o Estado de São Paulo informou a edição de norma posterior restabelecendo o benefício por novo período.
Apesar da nova norma, a relatora entendeu que a alteração do prazo de vigência não afastava os fundamentos da controvérsia constitucional, uma vez que permanecia em discussão a possibilidade de modificação unilateral do benefício pelo Estado.
A decisão é relevante para empresas que realizem operações destinadas às Áreas de Livre Comércio, especialmente quanto:
A partir da publicação do acórdão será possível avaliar com maior precisão os efeitos da decisão, inclusive quanto à sua extensão temporal e à eventual modulação.
Nosso time de direito tributário segue acompanhando o tema, e está à disposição para auxiliar na avaliação de eventuais medidas a serem tomadas a partir do contexto específico de cada empresa.
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