Novas regras de governança do CARF: por que elas importam para os contribuintes?

26.08.2026
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As novas políticas de qualidade, prevenção ao suborno e integridade podem produzir efeitos que vão além da organização interna do Conselho e alcançar a forma como empresas administram seu contencioso tributário.

Para uma empresa que discute uma autuação fiscal no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), a qualidade do contencioso não depende apenas da legislação aplicável ou dos argumentos apresentados em sua defesa. Também importam a duração do processo, a previsibilidade da jurisprudência, a forma de distribuição dos processos, o tratamento de conflitos de interesses, a segurança das informações e a imparcialidade do julgamento.

É sob essa perspectiva que merecem atenção três novas políticas instituídas pelo CARF em agosto: a Política da Qualidade, a Política Antissuborno e a Política de Integridade, previstas, respectivamente, nas Portarias CARF/MF nº 2.321, 2.324 e 2.325, todas de 5 de agosto de 2026.

As medidas integram a estruturação do Sistema Integrado de Gestão (SIGES) e buscam alinhar as práticas do Conselho a padrões internacionais de gestão, qualidade, governança e prevenção ao suborno, seguindo normas ISO.

Para os contribuintes, porém, o ponto principal não está nas certificações ou na reorganização administrativa em si. A questão é em que medida essas políticas poderão produzir efeitos concretos sobre a previsibilidade, a integridade e a confiabilidade do contencioso administrativo tributário.

 

Tempo e previsibilidade também são questões de gestão empresarial

O tempo de tramitação de uma discussão tributária tem consequências que ultrapassam o departamento jurídico. Processos prolongados podem afetar provisões contábeis, auditorias, operações societárias, processos de due diligence, obtenção de financiamento e planejamento financeiro. Há, portanto, valor econômico na redução do tempo necessário para uma definição administrativa.

A nova Política da Qualidade procura associar esse objetivo à preservação do direito de defesa, da segurança jurídica e da qualidade técnica das decisões.

Entre seus objetivos estão promover a celeridade do contencioso administrativo tributário e aduaneiro, facilitar o exercício do direito de defesa dos contribuintes e buscar maior qualidade na condução dos processos. Para isso, prevê mecanismos como indicadores de desempenho, controles de qualidade, gestão de riscos, padronização, automação e monitoramento dos processos de trabalho.

Para o contribuinte, o ponto relevante será verificar se o aumento de produtividade conseguirá se traduzir em julgamentos mais céleres sem perda de qualidade e consistência.

A previsibilidade é outro aspecto diretamente relacionado à gestão empresarial. A Portaria nº 2.321 estabelece como objetivo a consolidação, uniformização e divulgação da jurisprudência administrativa. Esse ponto é especialmente importante porque divergências entre colegiados dificultam a avaliação de prognósticos e o dimensionamento de contingências.

Se a nova política produzir maior estabilidade jurisprudencial, poderá aumentar a capacidade das empresas de mensurar riscos, avaliar a conveniência de manter determinadas discussões e tomar decisões tributárias com maior segurança.

Por isso, acompanhar a evolução da jurisprudência do CARF não deve ser uma providência restrita aos momentos que antecedem um julgamento, mas parte da gestão permanente do risco tributário.

 

A confiabilidade do processo decisório entra no centro das novas regras

As mudanças não tratam apenas de prazo e jurisprudência. A Política de Integridade incorpora a imparcialidade e a autonomia técnica às diretrizes do novo sistema e trata como processos especialmente críticos a gestão de conflitos de interesses, a atribuição de relatoria e o acesso a informações sensíveis.

Vários controles relacionados a esses temas já existiam no CARF. A mudança está em inseri-los em uma estrutura permanente de identificação, monitoramento e tratamento de riscos.

Para as empresas isso se relaciona diretamente à confiança de que a distribuição será impessoal, eventuais conflitos serão adequadamente identificados e tratados e as informações incorporadas aos processos receberão a proteção necessária. Essa questão ganha especial importância em controvérsias de elevada materialidade.

Processos tributários podem envolver reorganizações societárias, estruturas financeiras, contratos, políticas comerciais, operações internacionais e outras informações estratégicas. Da mesma forma, a composição do colegiado e a existência de situações concretas de impedimento ou suspeição podem ser relevantes na preparação para determinados julgamentos.

A integridade institucional, portanto, não é uma preocupação abstrata. Ela integra as condições necessárias para que o contribuinte confie no procedimento por meio do qual sua controvérsia será decidida.

 

As relações com o CARF também entram no radar

A Política Antissuborno acrescenta uma dimensão diferente. A Portaria nº 2.324 não se dirige apenas aos agentes públicos e às pessoas vinculadas ao Conselho. Em determinadas situações de risco, suas disposições alcançam também pessoas físicas e jurídicas que se relacionem direta ou indiretamente com agentes do CARF.

Para as empresas, isso reforça a importância de controles sobre interações com agentes públicos, atuação de terceiros, eventos, brindes, hospitalidades e circulação de informações.

O exercício do direito de defesa, evidentemente, pressupõe interlocução legítima com o órgão julgador. Apresentação de memoriais, sustentações orais, audiências e discussões técnicas fazem parte da dinâmica regular do contencioso administrativo.

A questão é assegurar que essas relações ocorram dentro de parâmetros claros e transparentes, sem espaço para mecanismos de influência indevida ou obtenção irregular de informações.

Isso também chama atenção para a atuação de terceiros: Escritórios, consultorias, associações e outros assessores podem participar das relações institucionais de uma empresa. A existência de intermediários, porém, não elimina os riscos de integridade e pode exigir controles proporcionais à natureza da atividade desenvolvida.

As novas regras oferecem, assim, um parâmetro adicional para que empresas avaliem se seus próprios programas de integridade contemplam adequadamente as relações associadas ao contencioso administrativo tributário.

O tema deixa de ser exclusivamente a integridade interna do CARF e alcança também a governança das empresas na condução de suas relações com o órgão julgador.

 

O que essas mudanças significam para as empresas?

As três Portarias estabelecem uma arquitetura ambiciosa, mas a existência de políticas formais é apenas o ponto de partida. Seu impacto dependerá da implementação e dos resultados produzidos ao longo do tempo.

Para as empresas, entretanto, já é possível identificar três questões que merecem acompanhamento:

A primeira é como a busca por celeridade e uniformização afetará a previsibilidade do contencioso e a gestão das contingências tributárias.

A segunda é se os novos controles de integridade aumentarão a transparência e a confiabilidade do processo decisório, especialmente em matérias relacionadas a conflitos de interesses, distribuição de processos e informações sensíveis.

E a terceira é se as próprias empresas precisam revisar a governança de suas interações relacionadas ao CARF, inclusive quanto à atuação de terceiros, eventos, hospitalidades e acesso a informações.

Esses três eixos mostram por que as novas políticas não devem ser vistas apenas como uma reorganização interna do Conselho. Qualidade, integridade e governança de um tribunal administrativo têm efeitos econômicos concretos para quem litiga perante ele.

Uma decisão juridicamente correta continua sendo o resultado essencial de qualquer processo. Mas, para o contribuinte, também importa que ela seja proferida em prazo razoável, dentro de um procedimento previsível, imparcial e institucionalmente confiável.

É sob essa perspectiva que as novas políticas do CARF devem ser acompanhadas.

Este é o primeiro de uma série de quatro artigos sobre as novas regras de governança do CARF. Nos próximos, examinaremos seus impactos em três frentes: qualidade e uniformização da jurisprudência, prevenção ao suborno e conflitos de interesses.

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