A Instrução Normativa (IN) da Receita Federal do Brasil (RFB) nº 2.290/2025 inaugurou uma nova etapa de transparência cadastral no Brasil. A norma alterou a IN RFB nº 2.119/2022 e criou o Formulário Digital de Beneficiários Finais (e-BEF), que passa a centralizar as informações sobre quem, em última instância, possui, controla ou se beneficia de uma pessoa jurídica, fundo de investimento ou estrutura jurídica com atuação no Brasil.
Em termos simples: a Receita Federal não quer olhar apenas para o CNPJ. Quer identificar a pessoa física que está no final da cadeia. E isso é especialmente relevante para empresas com holdings, sociedades limitadas com sócios pessoas jurídicas, estruturas familiares, fundos, investidores estrangeiros, trusts e planejamentos patrimoniais mais sofisticados.
Sim. A identificação de beneficiários finais não é uma novidade em si. A Receita Federal já previa regras sobre beneficiário final no âmbito do CNPJ, inclusive sob a IN RFB nº 2.119/2022, que consolidou normas anteriores sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.
A diferença prática é que, antes, a prestação dessas informações era mais fragmentada, muitas vezes vinculada a procedimentos cadastrais, documentação de suporte e processos perante a Receita. Com o e-BEF, a obrigação passa a ser feita em ambiente eletrônico próprio, com formulário digital, dados estruturados, integração ao CNPJ, conferência pelo declarante e atualização periódica.
Portanto, a IN 2.290/2025 não cria o tema “beneficiário final”. Ela apenas torna a obrigação mais organizada, mais rastreável e mais operacionalmente fiscalizável.
Beneficiário final é a pessoa física que, direta ou indiretamente, possui, controla ou exerce influência significativa sobre uma entidade, ou a pessoa física em nome da qual uma transação é conduzida. A influência significativa é caracterizada, entre outras hipóteses, pela titularidade de mais de 25% do capital social ou dos direitos de voto, direta ou indiretamente, ou pelo poder de prevalecer nas deliberações sociais e eleger a maioria dos administradores.
Na prática, isso significa que a RFB pode olhar além do contrato social da empresa operacional. Ela pode exigir a identificação das pessoas físicas por trás de holdings, sociedades intermediárias, fundos ou estruturas no exterior.
A RFB criou o e-BEF, ferramenta eletrônica para informar beneficiários finais. O formulário será acessado pelo Portal de Serviços Digitais da RFB e poderá vir pré-preenchido com dados já existentes nos sistemas da própria RFB. Ainda assim, a responsabilidade pela conferência, correção e complementação das informações continuará sendo da entidade declarante.
A norma também prevê (i) informação estruturada dos beneficiários finais; (ii) integração desses dados ao cadastro da pessoa jurídica no CNPJ; (iii) obrigação de atualização quando houver alteração; (iv) confirmação anual de dados cadastrados, mesmo que não tenha havido mudança relevante; (v) prazos específicos de entrega (e de início da obrigatoriedade da declaração); (vi) multas e outras consequências por atraso, omissão ou informação incorreta; e (vii) possibilidade de responsabilização em caso de informação falsa.
Ou seja: a informação sobre beneficiário final deixa de ser apenas um dado cadastral acessório e passa a ser um ponto sensível de regularidade da empresa.
Este é um dos pontos mais importantes da IN RFB nº 2.290/2025. A regra não se aplica a todas as entidades ao mesmo tempo. A vigência geral da norma se iniciou em 1º de janeiro de 2026, mas a própria RFB estabeleceu um faseamento para determinados grupos, com etapas em 2027 e 2028.
Devem prestar informações pelo e-BEF, como regra geral, as entidades obrigadas que não estejam incluídas no faseamento específico.
Aqui entram, por exemplo, as sociedades limitadas que tenham ao menos uma pessoa jurídica no Quadro de Sócios e Administradores (QSA). Nesses casos, a obrigação se aplica a partir de 2026, independentemente do faturamento.
Esse ponto é especialmente relevante para grupos empresariais e holdings. Uma limitada operacional que tenha como sócia uma holding, ou uma holding que tenha outra pessoa jurídica em sua cadeia societária, pode ser alcançada desde a primeira etapa da norma.
Também devem ter atenção, desde 2026, as demais entidades obrigadas não abrangidas pelo cronograma diferido.
Na primeira fase do cronograma, deverão prestar informações pelo e-BEF:
Na segunda fase, além das entidades já incluídas na fase anterior, passam a prestar informações:
De forma geral, sociedades simples ou limitadas com faturamento de até R$ 4,8 milhões no ano anterior não precisarão prestar as informações, desde que não tenham pessoa jurídica no QSA. O Manual e-BEF também lista hipóteses de dispensa, como empresas públicas, sociedades de economia mista, sociedades anônimas abertas e suas controladas, MEI, sociedades limitadas unipessoais e determinadas entidades sem fins lucrativos, observadas as condições previstas na norma.
A maior exposição não está em ter uma estrutura societária complexa. Estruturas com holdings, fundos ou veículos de investimento podem ser legítimas, eficientes e recomendáveis, desde que estejam bem documentadas.
O risco está em estruturas sem coerência entre os documentos societários de constituição, como contratos ou estatutos sociais, acordos de sócios, documentos contábeis, declarações fiscais, documentos relativos à governança corporativa e a realidade econômica da operação.
Antes de preencher o e-BEF, a empresa deve saber responder a perguntas simples, mas decisivas: quem controla? quem se beneficia? quem tem poder de decisão? quem está no final da cadeia societária?
Se essas respostas não estiverem claras, o problema não será apenas cadastral. Poderá haver risco tributário, societário, sucessório, regulatório e reputacional.
O e-BEF deverá ser apresentado em até 30 dias contados da inscrição no CNPJ, da alteração dos beneficiários finais ou da data em que uma entidade anteriormente dispensada passe a ser obrigada. Além disso, uma confirmação dos dados cadastrados deverá ser feita anualmente, até o último dia do respectivo ano-calendário, ainda que não tenha havido alteração.
Esse ponto exige rotina interna e procedimentos de acompanhamento. Cada empresa precisará acompanhar mudanças societárias, alterações contratuais, reorganizações internas e eventos que possam modificar a cadeia de controle ou influência significativa.
A IN RFB nº 2.290/2025 reforça uma tendência clara: a RFB está ampliando a rastreabilidade de estruturas societárias, patrimoniais e financeiras.
Para empresas e famílias empresárias, isso significa que planejamento patrimonial, governança societária e conformidade fiscal precisam caminhar juntos. Uma estrutura que foi eficiente no passado pode precisar de ajustes documentais para continuar defensável no novo ambiente regulatório.
Antes de preencher o e-BEF, é recomendável revisar a cadeia societária e patrimonial com olhar jurídico, tributário e societário integrado. Em muitos casos, essa revisão permite corrigir inconsistências, organizar documentos, avaliar riscos e preparar a empresa para cumprir a obrigação com segurança.
Os profissionais de Cammarota & Abreu Advogados seguem à disposição para avaliar estruturas existentes, identificar riscos de enquadramento e elaborar um plano de trabalho adequado ao cumprimento da norma.
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