Direito Tributário

O Estado de São Paulo formulou, perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, pedido de suspensão de decisões que autorizaram a prorrogação dos prazos de pagamento dos tributos estaduais vencidos a partir de 1º de março de 2020 e até o final do estado de calamidade pública no Estado de São Paulo, em razão da pandemia da COVID-19.

O pleito do Estado de São Paulo fez referência a decisões proferidas pelas Varas da Fazenda Pública em São Paulo, Presidente Prudente, Osasco e Araraquara, que suspenderam a exigibilidade dos tributos estaduais, em especial o ICMS, em razão da redução das atividades econômicas das empresas, com o consequente comprometimento das receitas e disponibilidade financeira não só para pagamento de tributos, mas também parcelamentos anteriormente deferidos.

O fundamento usado pelo Estado de São Paulo é de que a concessão dessas liminares, ao autorizar o não pagamento de tributos neste momento, atinge diretamente o plano estratégico do Estado para enfrentar a crise causada pela pandemia, atingindo inclusive serviços públicos essenciais.

Ao analisar o pedido de contra-cautela formulado pelo Estado de São Paulo, o Presidente do Tribunal de Justiça, em decisão monocrática, entendeu que as liminares concedidas pela Fazenda Pública a favor dos contribuintes configurariam o risco de lesão à ordem pública, na medida em que decisão judicial não pode substituir o critério de conveniência e oportunidade da Administração Pública.

Além disso, argumenta que a moratória prevista nos Arts. 152 a 155 do Código Tributário Nacional dependeria de lei, assim como o parcelamento. E mais, que as decisões judiciais, descentralizadas, comprometeriam a condução coordenada e sistematizada das ações necessárias, por parte da Administração Pública, para mitigação dos danos provocados pela pandemia da COVID-19.

Diante dessas razões, em decisão de ontem, 8 de abril, determinou o Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, a suspensão das decisões liminares já concedidas.

A partir desta decisão, ficam, por razões óbvias, reduzidas as chances de êxito de novas demandas que busquem o amparo do Poder Judiciário para aliviar a carga tributária dos contribuintes em medidas isoladas. Resta ao contribuinte, uma vez mais, a busca de alternativas pela sobrevivência de seu negócio, em um momento de crise, como o que atravessamos.

 

COMPARTILHAR: