Litigância abusiva: sua empresa está tratando centenas de processos como se fossem casos isolados?

20.10.2026
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Nos últimos anos, empresas, especialmente dos setores bancário, securitário, varejista e de serviços, passaram a conviver com um fenômeno cada vez mais complexo: o crescimento de demandas judiciais repetitivas ajuizadas em larga escala.

O acesso à Justiça constitui garantia fundamental, e o exercício do direito de ação não pode ser restringido pelo simples fato de determinada empresa figurar em elevado número de processos. Ao contrário: a repetição de demandas pode revelar uma falha igualmente repetida na prestação de serviços ou uma controvérsia legítima que afeta grande número de consumidores.

Outra situação, entretanto, é aquela em que se identificam indícios de utilização distorcida do processo, mediante multiplicação artificial de demandas, padronização de alegações sem correspondência com as particularidades de cada caso, fragmentação de pretensões ou outras práticas que indiquem desvio da finalidade do direito de ação.

Nesse cenário, a questão ganhou relevância institucional. Em 2024, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Recomendação nº 159/2024, destinada à identificação, ao tratamento e, sobretudo, à prevenção da litigância abusiva. Paralelamente, a Corregedoria Nacional de Justiça estruturou uma rede de informações para permitir aos tribunais o intercâmbio de decisões, dados e boas práticas relacionados ao fenômeno.

O que é litigância abusiva?

A própria Recomendação CNJ nº 159/2024 oferece um ponto de partida. O ato considera litigância abusiva o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário e inclui, entre suas possíveis manifestações, demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, fraudulentas e desnecessariamente fracionadas, entre outras.

A dimensão do fenômeno chama atenção. Em diagnóstico nacional divulgado em dezembro de 2025, o Conselho Nacional de Justiça apontou mais de 129 mil processos nos quais há menção à litigância abusiva, sendo 34,7 mil somente no primeiro semestre daquele ano. O próprio estudo, contudo, identificou entre os magistrados a dificuldade de avançar da suspeita para a efetiva caracterização do abuso e de estabelecer critérios objetivos aplicáveis de maneira consistente.

A ressalva é fundamental: indício não é prova de abuso, assim como repetição de demandas não significa, por si só, litigância abusiva.

O equívoco de tratar cada processo como um caso isolado

Quando uma empresa é demandada repetidamente, a reação natural é organizar a defesa de cada processo: receber a citação, analisar os documentos, apresentar a contestação, produzir provas e acompanhar o julgamento.

Individualmente, a estratégia faz sentido. Em um contencioso de massa, porém, pode ser insuficiente. Se centenas de ações apresentam características semelhantes, talvez exista uma informação relevante que somente aparece quando esses processos são analisados em conjunto.

É justamente nessa direção que aponta o Conselho Nacional de Justiça. Entre os possíveis indícios elencados pela Recomendação nº 159/2024 estão a propositura fragmentada de várias ações sobre o mesmo tema; petições iniciais semelhantes, com informações genéricas e causas de pedir idênticas; demandas desacompanhadas de documentos essenciais; repetição de ações sem referência a processos anteriores; e concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos profissionais.

Nenhuma dessas circunstâncias, isoladamente considerada, autoriza a conclusão automática de que determinada demanda é abusiva. O ponto relevante está justamente na combinação e na recorrência dos indícios. A própria Recomendação orienta os magistrados a considerar comportamentos que podem aparentar licitude quando examinados isoladamente, mas indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto ou ao longo do tempo.

De defesa processual para inteligência de contencioso

Uma organização que administra centenas ou milhares de processos possui uma base de dados potencialmente valiosa.

Quem são os autores? Quais pedidos se repetem? Quais documentos aparecem reiteradamente? Existem petições substancialmente idênticas? Há concentração geográfica incomum? Determinados profissionais aparecem com frequência desproporcional? Há fragmentação de pretensões relacionadas à mesma relação jurídica?

Vista individualmente, cada ação conta uma história. Vista coletivamente, a carteira de processos pode revelar um padrão.

O próprio movimento institucional do Judiciário segue nessa direção. A Rede de Informações sobre Litigância Abusiva mantida pelo CNJ reúne os órgãos responsáveis pelo monitoramento dessas demandas nos diferentes tribunais e busca facilitar o intercâmbio de informações e boas práticas entre eles.

Se o Judiciário começa a examinar o fenômeno a partir do cruzamento de informações e da identificação de padrões, a empresa submetida ao contencioso de massa precisa estar preparada para fazer o mesmo.

E o que acontece quando o abuso é comprovado?

A identificação de indícios não significa a condenação automática da parte autora. O contraditório e a preservação do acesso à Justiça permanecem indispensáveis. O próprio diagnóstico nacional do CNJ ressalta a complexidade do fenômeno e a necessidade de equilibrar a proteção de direitos com a prevenção de práticas abusivas.

Demonstrado efetivamente o abuso no caso concreto, contudo, poderão incidir os mecanismos previstos na legislação processual, inclusive os relacionados à litigância de má-fé, além de outras providências compatíveis com as circunstâncias verificadas.

A mudança mais relevante, portanto, talvez não esteja no endurecimento das consequências, mas na crescente possibilidade de identificar padrões que antes permaneciam dispersos entre centenas ou milhares de processos.

O que os departamentos jurídicos deveriam estar fazendo?

Para empresas submetidas a contencioso de massa, o desafio passa a ser transformar informação processual em inteligência jurídica. Isso envolve usar a própria base de dados de processos para mapear eventuais padrões, identificar concentrações atípicas de demandas, monitorar decisões e orientações dos tribunais sobre litigância abusiva e distinguir demandas legítimas de situações que possam apresentar indícios objetivos de abuso.

Um sistema eficiente de inteligência de contencioso não serve apenas para identificar possível litigância abusiva. Ele também permite reconhecer quando a recorrência das demandas revela um problema da própria empresa que precisa ser corrigido.

Essa distinção qualifica a estratégia processual, mas também pode fornecer informações relevantes para decisões empresariais, revisão de procedimentos internos e prevenção de novos litígios.

Conclusão

O debate sobre litigância abusiva não deve ser convertido em instrumento para dificultar o acesso à Justiça. A questão é outra: preservar o exercício legítimo do direito de ação e, ao mesmo tempo, impedir que o processo seja desviado de sua finalidade.

Para empresas submetidas a litigância de massa, isso produz uma consequência estratégica importante. Já não basta perguntar como vencer cada processo. É preciso avaliar: a organização conhece suficientemente o seu próprio contencioso para distinguir centenas de demandas legítimas de centenas de manifestações de um mesmo padrão potencialmente abusivo?

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