Direito Tributário

No julgamento virtual do Recurso Extraordinário nº 784439, Relatora Ministra Rosa Weber, concluído em 27.06.2020, o Supremo Tribunal Federal (“STF”) fixou a seguinte tese relativa à taxatividade da lista de serviços do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (“ISS”), correspondente ao tema 296: “É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva”.

A maioria dos Ministros seguiu o voto da Ministra Relatora Rosa Weber, tendo sido consignadas duas posições divergentes: (i) Ministro Gilmar Mendes, acompanhado pelos Ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, pontuou o cabimento da interpretação extensiva “apenas naqueles casos em que há essa abertura textual”, e (ii) o Ministro Marco Aurélio refutou qualquer interpretação ampliativa e entendeu “ser taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o artigo 156, inciso III, da Constituição Federal”.

O caso concreto submetido à apreciação do STF envolveu a exigência de ISS por parte do Município de Maceió em relação às rubricas consignadas por contribuinte instituição financeira: “rendas de outros serviços” e “recuperação de encargos e despesas”. O contribuinte defendeu a não adequação dos valores registrados nas aludidas rubricas aos itens 95 e 96 da lista de serviços anexa ao Decreto-lei nº 406/1968, na redação dada pela Lei Complementar nº 56/1987.

A Ministra Relatora, acompanhada pela maioria dos Ministros, negou provimento ao Recurso Extraordinário apresentado pelo contribuinte em razão da constitucionalidade da “adoção da sistemática da lista taxativa, ainda que sujeita a interpretação extensiva, dos serviços tributáveis pelo ISS”, e ressaltou que a análise da adequação ou contraste do caso concreto aos itens da lista de serviços não seria possível na via extraordinária, pois “demandaria revolvimento de matéria fática”.

Com efeito, a polêmica quanto à adequação de uma dada prestação ao previsto na lista taxativa de serviços tributáveis pelo ISS deve prosseguir nos Tribunais e a solução dependerá das provas produzidas em caso concreto. A partir da análise dos votos proferidos no Recurso Extraordinário nº 784439, é possível destacar que a interpretação extensiva aos serviços previstos na lista taxativa somente deve ser admitida desde que não resulte em hipótese de tributação sem autorização legal.

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